sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

SERVIDORES DA PREFEITURA DE PATU PODERÃO SACAR RESÍDUOS DO FGTS


Em 18 de julho de 2002 os funcionários da Prefeitura Municipal de Patu em regime da CLT, ou seja com carteira assinada, passaram a fazer parte do regime jurídico único dos servidores municipais, de acordo com a Lei Complementar Nº 111/2002, de 03 de julho de 2002, passando de funcionários públicos municipais para servidores públicos municipais. Com essa mudança o FGTS deixou de ser depositado nas contas dos servidores e após três anos esses servidores puderam sacar os valores depositados em suas contas do Fundo de Garantia, de acordo com as regras de saques do FGTS.
O fato é que na época, a Caixa alegando que a prefeitura de Patu havia depositado nas contas do FGTS dos funcionários mais do que devia, reteu parte do saldo de alguns funcionários, ficando desde então um resíduo nas respectivas contas.
A Caixa havia deixado de enviar os extratos do FGTS desses servidores e de uns dois anos para cá voltou a enviar para àqueles que têm algum valor depositado. Se você era servidor(a) na época mencionada e está recebendo o extrato do FGTS contendo algum valor de saldo, pode procurar uma agência da Caixa para dar entrada no pedido de saque desse resíduo do Fundo de Garantia.
Vale salientar que para alguns servidores o FGTS foi pago integralmente, e portanto, possivelmente não terão mais saldo na conta.
O alerta serve para servidores de outras prefeituras nas mesmas condições dos servidores da prefeitura de Patu. Aliás, se você já trabalhou alguma vez com carteira assinada e não tem certeza que sacou integralmente o seu FGTS na época da demissão, não custa nada passar numa agência da Caixa ou numa lotérica, se você possui o cartão cidadão ativado, para verificar se tem algum dinheirinho extra para você.
Vale salientar que o trabalhador só terá direito a esse tipo de saque se a conta do FGTS estiver inativa há mais de três anos.
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Vejas as regras para saque do seu FGTS:
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- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

FONTE: PATUNEWS

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